Multa de 30% por falta de licença de importação é sempre devida?

Multa de 30% por falta de licença de importação é sempre devida?

Uma das hipóteses de incidência da multa de 30% sobre o valor aduaneiro está prevista no artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro [1]. Em regra, a penalidade é aplicada quando ocorre a importação de uma mercadoria sujeita a licenciamento sem que tenha sido obtida previamente a licença de importação (LI).

Contudo, há hipóteses em que, mesmo não tendo sido obtida a LI, a multa não seria aplicável. Isso porque o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12, de 21 de janeiro de 1997 [2], estabelece expressamente que não constitui infração administrativa a declaração de mercadoria cuja classificação fiscal ou indicação de destaque passe a exigir licenciamento em razão de exigência fiscal de reclassificação ou retificação de destaque da NCM.

Para tanto, devem ser observados dois requisitos essenciais: (1) a mercadoria deve estar corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua identificação; e (2) não pode ser constatada má-fé ou intuito doloso por parte do importador. Esse entendimento foi recentemente reforçado em duas decisões da Justiça Federal de Santa Catarina [3], seguindo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) [4] sobre o tema.

A interpretação também seria extensível aos casos em que a NCM inicialmente utilizada pelo importador não exigia licenciamento, todavia a nova classificação fiscal determinada pela Receita Federal o exige. Reitera-se, entretanto, que essa conclusão depende necessariamente do preenchimento dos dois requisitos definidos no ADN Cosit nº 12/1997.

O entendimento segue o que regulamenta o artigo 100, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são considerados normas complementares às leis. Em decorrência disso, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estabelece que a observância dessas normas complementares exclui a aplicação de penalidades.

Além disso, o artigo 112 do CTN determina que as normas que definem infrações tributárias sejam interpretadas de maneira mais favorável ao contribuinte. Por fim, os precedentes fortalecem o dever de a administração pública observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.

Portanto, uma exigência de reclassificação fiscal que resulte na obrigatoriedade da Licença de Importação não deve levar à aplicação automática da multa de 30% prevista no artigo 706, inciso I, alínea “a”, do Regulamento Aduaneiro, desde que fique comprovado que a mercadoria estava corretamente descrita e que não houve má-fé ou dolo por parte do importador na escolha inicial da NCM.

 


[1] Art. 706.  Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o):

I – de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e § 6º, com a redação dada pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2o); e […]

[2] BRASIL, Ato Declaratório Normativo COSIT n. 12, de 21 de janeiro de 1997. Disponível aqui.

[3] JFSC, Autos n. 5002415-49.2025.4.04.7208 e 5005033-85.2025.4.04.7201, ambas sentenças proferidas pelo Juiz Federal Tiago do Carmo Martins, em 30.06.2025 e 09.07.2025, respectivamente.

[4] Nesse sentido, cita-se: TRF4, AC n. 5001243-21.2015.4.04.7112, Rel(a). Des(a). Jacqueline Michels Bilhalva, 2ª Turma, j. em 08.10.2019; e TRF4, AC n. 5000040-21.2010.4.04.7008, Rel(a). Des(a). Joel Ilan Paciornik, 1ª Turma, j. em 11.12.2013.

 

Fonte: Conjur.

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