STF adia análise de incidência da Cofins sobre valores de cooperativas

STF adia análise de incidência da Cofins sobre valores de cooperativas

Com dois votos pela incidência do tributo sobre valores recebidos em vendas de produtos e serviços, ministro Dias Toffoli pediu vista.

O STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento de recurso em que se discute a possibilidade de cobrança da Cofins sobre valores recebidos por cooperativas em razão da venda de mercadorias ou serviços por seus associados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela incidência da contribuição. Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento. O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

O que está em debate

O ponto central da controvérsia é saber se as receitas oriundas da comercialização feita pelas cooperativas, mas em benefício direto de seus associados, devem ou não compor a base de cálculo da Cofins.

De um lado, a União defende a tributação, argumentando que tais operações configuram faturamento da pessoa jurídica. De outro, o setor cooperativo sustenta que as receitas pertencem, na realidade, aos próprios associados, não caracterizando receita própria da cooperativa.

Votos

Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou para admitir a cobrança da Cofins nessas hipóteses. Em seu entendimento, embora as cooperativas tenham finalidade distinta de sociedades empresariais, não se pode afastar a incidência do tributo sobre receitas que caracterizam faturamento. Para Barroso, a isenção ampla enfraqueceria a lógica do sistema tributário e criaria uma desigualdade injustificada em relação a outros modelos de organização empresarial.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

“É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho”.

Leia o voto.

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator.

ProcessoRE 597.315

 

 

Fonte: Migalhas.

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