Não, a existência de passagem forçada ou servidão legal de passagem que corta a propriedade rural não implica a descontinuidade da área desta, uma vez que se trata, apenas, de um direito de trânsito pelo imóvel vizinho alheio, para ter acesso à via pública, do qual é titular o dono do imóvel rural sem saída para a via pública.
Fundamentação: CC, art. 1.285; PR ITR 052/2020.