Ação apresentada pelo Conselho Federal da OAB questionava trechos de leis que proibiram distribuição de lucros e dividendos em empresas em dívida com a União
A multa por distribuição de lucros, imposta a empresas em dívida com a União, só é válida quando o crédito tributário preencher três requisitos: estar constituído e inscrito em dívida ativa da União; não estar garantido (por meio de depósito, fiança bancária, seguro garantia, penhora); e sua cobrança não estiver suspensa.
Esse foi o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual, encerrado na última sexta-feira (26/6), que discutiu se empresas em dívida com o governo federal podem distribuir lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, quotistas e acionistas.
Conforme o entendimento da corrente vencedora, inaugurada com voto divergente do ministro Cristiano Zanin, o crédito tributário só é constituído a partir da cobrança do imposto pela autoridade fiscal ou da declaração do contribuinte. Assim, não se pode punir uma empresa por uma dívida que ela não confessou ou que a Fazenda ainda não constituiu formalmente.
Fonte: Conjur.










