Produção da pequena propriedade rural é penhorável se preservar o devedor, diz STJ

A produção da pequena propriedade rural, por representar a remuneração do produtor rural devedor, pode ser penhorada, desde que seja preservado o essencial para o sustento dele e de sua família.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de um credor para admitir a penhora de parte da produção agrícola e avícola dele.

A constrição foi requerida por ele contra o devedor nos autos de uma execução de título judicial. O juiz de primeiro grau entendeu que a medida seria cabível, mas limitada a 30% dos frutos e rendimentos da produção.

Já o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, reconhecida na Constituição Federal, se estende aos frutos e rendimentos nela auferidos.

Ao STJ, o credor alegou que não há previsão legal que expressamente desautorize a penhora nesses casos e apontou que não há outros bens penhoráveis do devedor.

 

Pequena propriedade rural

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afastou a tese de que a produção agrícola seria impenhorável por extensão automática da impenhorabilidade da própria propriedade rural. Não há nenhuma lei nesse sentido.

Assim, incide no caso o artigo 834 do Código de Processo Civil, segundo o qual podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Mas com parcimônia.

Isso porque admitir a penhora indiscriminada da produção do pequeno produtor rural desvirtuaria a função social da pequena propriedade, que é de garantir a segurança alimentar da família que nela trabalha.

Segundo a ministra Nancy, essa produção também se enquadra na regra do artigo 833, inciso IV do CPC, que veta a penhora das remunerações e dos ganhos do trabalhador autônomo.

Como a produção agrícola, nesse caso, é a remuneração do pequeno produtor, que atua de forma autônoma por conta própria, sem vínculo de subordinação e assumindo os riscos da atividade, a ela também incide essa regra.

 

Penhora possível

A ministra Nancy apontou que, geralmente, a produção de uma pequena propriedade rural não gera um grande excedente que permita a penhora sem comprometer o mínimo existencial da família.

E que mesmo se parte da produção for comercializada, a receita proveniente dessa venda ainda pode servir para o sustento da família ou para a aquisição de outros itens essenciais para a alimentação.

Portanto, aplica-se a mesma lógica que vem sendo adotada pelo STJ para a penhora de salários: apesar de vetada expressamente pela lei, ela é possível, desde que o devedor tenha condições mínimas de subsistência.

Com o provimento do recurso especial, o caso volta ao TJ-PR para que analise se a constrição requerida pelo credor pode ser feita sem ameaçar as condições mínimas de vida do devedor.

 

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REsp 2.177.389

 

 

Fonte: Conjur.

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