No dia 23 de março foi publicado o Decreto n.º 37.234/2026 que revoga o art. 57 do Decreto Estadual n.º 34.508/2022, dispositivo que impunha às empresas incentivadas pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) a obrigação de constituir reserva de incentivos fiscais no balanço patrimonial, correspondente ao valor do imposto cujo pagamento deixasse de ocorrer em razão daqueles diferimentos.
A medida encerra um descompasso normativo gerado pela entrada em vigor da Lei n.º 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que modificou o regime de tributação das subvenções governamentais para fins de IRPJ e CSLL.
Compreender o contexto que levou à revogação é fundamental para que as empresas cearenses avaliem corretamente seus reflexos contábeis e fiscais.
Linha do tempo normativa
- Janeiro/2022: Decreto Estadual n.º 34.508/2022 institui a obrigação de reserva contábil sobre o ICMS diferido;
- Dezembro/2023: Lei Federal n.º 14.789/2023 revoga o art. 30 da Lei n.º 12.973/2014, pondo fim à exclusão ampla das subvenções de ICMS da base do IRPJ e da CSLL;
- Março/2026: Ceará revoga o art. 57 do Decreto n.º 34.508/2022, adequando a norma estadual ao novo regime federal.
A exigência da reserva foi concebida em 2022 dentro de um ambiente jurídico no qual o art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 permitia que as subvenções para investimento, incluídas as decorrentes de isenção ou redução de ICMS, fossem excluídas do lucro real, desde que o contribuinte constituísse e mantivesse reserva de lucros específica, não distribuível aos sócios.
Naquele cenário, a constituição da reserva era a contrapartida exigida pela lei federal para a fruição do benefício fiscal não ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL. Com a edição da Lei n.º 14.789/2023, esse arranjo foi integralmente desmontado.
A legislação federal revogou o tratamento favorecido amplo e passou a tributar os benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL de forma geral, criando em seu lugar um regime alternativo, condicionado à prévia habilitação perante a Receita Federal do Brasil e à comprovação de efetiva utilização dos valores em projetos de implantação ou expansão de empreendimentos, limitada às despesas de depreciação, amortização, exaustão, locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico. Fora dessas hipóteses específicas, os valores correspondentes aos benefícios de ICMS passaram a integrar a base de cálculo dos tributos federais sobre o lucro.
A partir dessa mudança federal, a exigência estadual de constituição de reserva perdeu seu fundamento lógico pois as empresas eram obrigadas a segregar contabilmente valores que, na prática, eram passíveis de incidência do IRPJ e CSLL.
O Governo do Ceará reconheceu expressamente esse descompasso nos considerandos do Decreto, consignando que a revogação tem “natureza meramente adequadora” e não implica ampliação ou concessão de novos benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Fonte: HCLB Advogados.










