Distribuição de Lucros e Dividendos

A Receita esclareceu que lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas devem ser informados na EFD-Reinf apenas quando houver efetiva disponibilização dos valores ao sócio ou acionista, e não no momento da aprovação em ata sem pagamento.

Segundo o órgão, a obrigação ocorre apenas quando há “pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior”, caracterizando a disponibilidade econômica ou jurídica do valor. Para pessoas físicas, o termo “crédito” é interpretado como crédito efetivo em conta bancária.

Os principais pontos do entendimento da Receita foram:

  • Lucros e dividendos só entram na EFD-Reinf quando há efetiva disponibilização ao beneficiário.

  • Aprovação em ata, sem pagamento, não gera obrigação de informação.

  • “Crédito” significa depósito em conta bancária para pessoas físicas.

  • Regra se aplica aos rendimentos pagos e informados nas competências correspondentes.

Sim. A Receita Federal confirma que os lucros e dividendos devem ser informados na EFD-Reinf apenas quando houver efetiva disponibilização ao sócio ou acionista, e não na mera aprovação da distribuição em ata, sem liquidação do valor devido“, informou o órgão ao Portal.

Para contexto: O esclarecimento ocorre em meio à substituição da Dirf pela EFD-Reinf, que passou a concentrar informações tributárias de forma mensal.

CFC APONTA DÚVIDAS

Para o vice-presidente de inovação e tecnologia do CFC, Márcio Schuch Silveira, o entendimento atual vale até 2025, mas ainda há incertezas a partir de 2026, quando o modelo passa a considerar novas regras de tributação sobre lucros.

Entre os pontos levantados por ele estão:

  • Entendimento atual é considerado válido até 2025.

  • A partir de 2026, há mudanças no tratamento tributário de lucros distribuídos.

  • Ainda faltam orientações detalhadas sobre o preenchimento da EFD-Reinf.

  • CFC mantém diálogo com a Receita para esclarecimentos operacionais.

Esse entendimento, que é só pelo pagamento, é válido até 2025. A partir de 2026, o crédito de distribuição de lucros passa a ser também fato gerador de IR (Imposto de Renda), sendo acima dos limites da legislação da lei do R$ 5 mil, que trouxe aquela questão do R$ 50 mil mensal“, disse Schuch ao Portal.

Segundo ele, ainda há pontos sem detalhamento suficientes sobre como registrar corretamente os créditos na obrigação acessória.

A nota da Receita não esclareceu um ponto que o CFC já apresentou, que é um esclarecimento mais detalhado dentro da EFD-Reinf de como informar esse crédito. A gente tem feito, nesse canal direto com a Receita, algumas provocações nesse sentido“, afirmou.

CONTROLE E CRUZAMENTO DE DADOS

Ainda há uma visão no mercado de que a migração da Dirf para a EFD-Reinf amplia o controle fiscal ao permitir envio mensal de informações, reduzindo o intervalo entre operação e fiscalização.

  • Maior tempestividade no envio de dados fiscais.

  • Cruzamento mensal de informações pela Receita Federal.

  • Necessidade de conciliação entre contabilidade e pagamentos aos sócios.

  • Risco de inconsistências em caso de falhas na escrituração.

Segundo relatos do setor privado ouvidos pelo Portal, não há tendência de aumento de autuações quando os dados estiverem corretos, mas erros devem ser corrigidos rapidamente por meio de retificação, com pagamento ou restituição conforme o caso.

 

Fonte: Portal da Reforma Tributária.

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