Crédito de PIS/Cofins na compra de veículos incorporados ao ativo imobilizado

Crédito de PIS/Cofins na compra de veículos incorporados ao ativo imobilizado

O setor de transporte, logística e locação de veículos desempenha um papel fundamental na economia, sendo responsável por garantir a circulação eficiente de bens e mercadorias. Nesse contexto, a carga tributária incidente sobre essas operações é um fator determinante para sua competitividade e sustentabilidade financeira.

Diante da necessidade de otimização do ônus fiscal e melhora no fluxo de caixa, algumas companhias podem ter dúvida sobre a (im)possibilidade de creditamento acelerado ou imediato de PIS/Cofins na aquisição de caminhões, carretas e demais veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado. Este artigo analisa essa possibilidade sob a perspectiva da legislação tributária, do entendimento da Receita Federal e da jurisprudência atual.

Por conseguinte, a sistemática de não cumulatividade do PIS/Cofins permite que as empresas descontem créditos sobre determinados custos e despesas essenciais à atividade empresarial, reduzindo os tributos a pagar.

Na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado, poderá o contribuinte o descontar o crédito relativo à depreciação e amortização, mediante a aplicação da taxa fixada pela Receita em função do prazo de vida útil do bem, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, Anexo III e artigo 183 da IN nº 2.121/2022.

Aquisição e importação de máquinas

Opcionalmente, na aquisição ou importação de “máquinas e equipamentos”, há a possibilidade de se creditar no prazo de quatro anos (1/48 avos), nos termos do §14 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, Lei nº 10.865/2004 e Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Ainda, o inciso XII, do artigo 1º da Lei nº 11.774/2008 [1] trouxe uma previsão específica no sentido de permitir o creditamento imediato para “máquinas e equipamentos” adquiridos a partir de julho de 2012, também destinados à produção de bens e prestação de serviços.

Em resumo, existem três possibilidades no ordenamento jurídico para a tomada de crédito na aquisição de “máquina e equipamentos” ao ativo imobilizado: depreciação e amortização; creditamento mensal acelerado no valor de 1/48 do valor da aquisição do bem; e creditamento imediato. Ocasião em que esta última, seria mais benéfica ao contribuinte em seu fluxo de caixa, ainda mais ao se considerar que determinados bens possuem vida útil de dez anos.

Definição de caminhões e carretas

A controvérsia central, portanto, reside em definir se caminhões, carretas utilizadas no transporte de cargas ou demais veículos automotores podem ser considerados “máquinas e equipamentos” para efeitos de creditamento acelerado (1/48 avos) ou imediato de PIS/Cofins, sem necessidade de aguardar a depreciação dos bens ao longo do tempo.

De forma inicial, a Receita Federal tem adotado um entendimento restritivo sobre essa questão. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015 estabelece que, no caso de veículos incorporados ao ativo imobilizado de empresas, o creditamento deve ser feito apenas com base na depreciação mensal, nos termos do artigo 3º, VI, da Lei nº 10.833/2003 [2].

Essa posição foi reforçada por diversas soluções de consulta da Receita, como as Cosit nº 07/2015, Cosit nº 215/2017 e Cosit nº 59/2021, que expressamente excluiu veículos, caminhões, carretas, reboques, semirreboques do conceito de “máquinas e equipamentos” para fins de creditamento sobre PIS/Cofins.

Conquanto que para essa distinção, a Receita, na Solução de Consulta Coosit nº 215/2017, utilizou-se da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), diferenciando “máquinas e equipamentos” (Seção XVI, Capítulos 84 e 85, e Capítulo 90) de “veículos automotores”, onde se incluem caminhões, carretas, reboques e semirreboques.

Jurisprudência da Receita

De maneira análoga, a jurisprudência majoritária dos tribunais tem seguido a mesma linha interpretativa da Receita Federal. São os casos do TRF-3 [3], TRF-4 [4], e TRF-5 [5] que, em diversos julgamentos, corroboram a impossibilidade de equiparação de veículos a máquinas e equipamentos para fins de creditamento imediato ou acelerado.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a questão semelhante foi apreciada no Recurso Especial nº 1.818.422/SP, prevalecendo a interpretação restritiva da lei ao afastar a equiparação de “veículos automotores” a “equipamentos e máquinas”:

“O legislador objetivou distinguir os termos máquinas e veículos, conferindo-lhes, no que diz respeito à depreciação e à amortização dos bens integrantes do ativo imobilizado, direito de crédito diversos, de forma que não se inclui na regra do § 14 do artigo 3º da mencionada Lei a depreciação de veículos, visto que o benefício foi concedido de forma restrita a máquinas e equipamentos.”

Na ocasião, o STJ analisava se uma locadora de veículos poderia aplicar o benefício da depreciação acelerada ao adquirir veículos para seu ativo imobilizado. A questão central era a possibilidade de substituir o modelo padrão de creditamento de 1/60 ) sobre os encargos mensais de depreciação pelo modelo mais vantajoso de 1/48 sobre o valor total de aquisição dos bens, conforme previsto no artigo 3º, § 14, da Lei nº 10.833/03 [6] para máquinas e equipamentos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) [7] chegou a reconhecer a possibilidade de creditamento imediato na aquisição de embarcações, embora o acórdão tenha sido posteriormente revertido e pendente de análise no STJ.

Decisões do Carf

Apesar do posicionamento predominante contrário ao creditamento imediato, algumas decisões administrativas do Carf trouxeram uma visão diferente sobre o tema [8].

No âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu, em algumas decisões específicas, a possibilidade de creditamento imediato na aquisição de embarcações.

Chama-se atenção que estas decisões favoráveis ao contribuinte se fundamentam na interpretação de que a classificação fiscal da Tipi seria inadequada para restringir o conceito de “máquinas e equipamentos” para fins de creditamento de PIS/Cofins. Segundo os acórdãos, deve-se buscar um sentido próprio na legislação dessas contribuições, considerando que, conceitualmente, um veículo também poderia ser considerado uma máquina ou equipamento.

Em outros julgamentos [9], o Carf aprofundou-se na discussão sobre o conceito de máquinas e equipamentos versus o conceito de veículos na hipótese de crédito sobre aluguel de “guincho, empilhadeira, guindaste e caminhão munck”. Ao final, o órgão administrativo reconheceu que “seja pela sua própria natureza ou pelo acréscimo de dispositivos e acessórios que alteram suas características básicas, podem ser considerados incluídos no conceito de “máquinas”, pouco importando se esse acréscimo forma um todo homogêneo ou se os dispositivos são intercambiáveis, desde que a operação de locação tenha sido do conjunto.”.

Esta interpretação permite que cada caso seja apreciado de forma detalhada a depender do veículo, suas modificações, sua classificação Tipi, bem como a atividade empresarial relacionada, o que pode fazer diferença nos procedimentos administrativos para reversão de glosa de créditos.

Cautela no creditamento de PIS/Cofins

Diante do posicionamento da Receita e do Poder Judiciário, recomenda-se cautela às empresas que buscam o creditamento imediato ou acelerado de PIS/Cofins na aquisição de veículos ao ativo imobilizado, uma vez que há o risco de glosa dos créditos indevidos.

A alternativa mais segura é realizar a apuração de créditos com base nos encargos mensais de depreciação, conforme o artigo 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.833/2003, seguindo o entendimento predominante da Receita e da jurisprudência. Para esta modalidade, a empresa deve observar as seguintes instruções normativas:

Instrução Normativa RFB nº 2121/2022: Determina que os encargos de depreciação sejam calculados aplicando-se a taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem.

Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017: Estabelece no Anexo III que veículos automóveis para transporte de mercadorias (NCM 8704) têm prazo de vida útil de 4 anos e taxa anual de depreciação de 25%.

No entanto, para empresas que buscam contestar a limitação ou reverter a glosa de créditos, existem fundamentos jurídicos com base nas próprias decisões administrativas favoráveis já proferidas pelo Carf em situações análogas aplicáveis às embarcações e relacionada ao aluguel de veículos.

De tal sorte, o creditamento de PIS/Cofins na aquisição de automóveis no ativo imobilizado encontra forte resistência tanto na interpretação da Receita Federal quanto na jurisprudência predominante. A distinção entre “veículos automotores” e “máquinas e equipamentos” tem sido predominantemente mantida, limitando as possibilidades de aproveitamento fiscal imediato ou acelerado.


[1] Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) […] da seguinte forma: XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

[2] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

[3] Vide: (TRF-3 – ApCiv: 00038739720164036120, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025)

[4] Vide: (i) (TRF4, AC 5021338-52.2022.4.04.7201, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 25/06/2024); (ii) (TRF4, ApRemNec 5003816-30.2018.4.04.7111, 1ª Turma, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 28/02/2024); (iii) (TRF4, ApRemNec 5010220-27.2018.4.04.7005, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 04/05/2020); e (iv) (TRF4, AC 5007061-58.2018.4.04.7108, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 03/09/2019)

[5] Vide: (TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL: 0012781-90.2021 .4.05.8100, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2022, 2ª TURMA)

[6] Art. 3º. (…) § 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

[7] (TRF-2 – Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho: 0006057-80.2016.4.02.0000, Relator: LETÍCIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 26/07/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 31/07/2017)

[8] Vide: (i) Acórdão: 3301-010.377; Processo: 16682.901562/2018-18; Data de publicação: 01/10/2021; (ii) Acórdão: 3301-010.379; Processo: 16682.901564/2018-15; Data de publicação: 01/10/2021; (iii) Acórdão: 3301-010.380; Processo: 16682.901565/2018-51; Data de publicação: 01/10/2021; (iv) Acórdão: 3301-010.381; Processo: 16682.901566/2018-04; Data de publicação: 01/10/2021; e (v) Acórdão: 3301-012.360; Processo: 16682.720868/2021-71; Data de publicação: 21/06/2023.

[9] Vide: (i) Acórdão: 3402-011.771; Processo: 16682.900006/2014-09; Data de publicação: 08/08/2024; (ii) Acórdão: 3402-011.773; Processo: 16682.721184/2016-29; Data de publicação: 07/08/2024; (iii) Acórdão: 3402-011.772; Processo: 16682.900001/2014-78; Data de publicação: 07/08/2024; (iv) Acórdão: 3402-011.774; Processo: 16682.900002/2014-12; Data de publicação: 07/08/2024; (v) Acórdão: 3402-011.775; Processo: 16682.900003/2014-67; Data de publicação: 07/08/2024; (vi) Acórdão: 3402-011.769; Processo: 16682.900004/2014-10; Data de publicação: 07/08/2024; (vii) Acórdão: 3402-011.770; Processo: 16682.900005/2014-56; Data de publicação: 07/08/2024; e (viii) Acórdão: 3402-011.771; Processo: 16682.900006/2014-09; Data de publicação: 08/08/2024;

Fonte: Consultor Jurídico.

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