Venda de Máquinas, Veículos e Equipamentos Usados com a Reforma Tributária

Introdução

A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste texto sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados, adquiridos até 31.12.2032, nas seguintes condições:

  • a) aquisição deve ser acobertada por documento fiscal idôneo; e
  • b) tenha permanecido incorporado ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, caput)

Incidência de IBS e CBS

Aquisições até 31.12.2032

A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas aplicadas sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31.12.2032:

  • a) cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
  • b) que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, caput)

Incidência da CBS

Aquisições entre 1º.07.2024 e 31.12.2026

A incidência somente das alíquotas da CBS somente se aplica na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados desde que:

  • a) o bem tenha sido adquirido até 31.12.2026; e
  • b) a aquisição do bem tenha sofrido a incidência do PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, § 1º)

Aquisições a partir de 1º.01.2027

A alíquota da CBS incidente sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados:

  • a) fica reduzida a zero, para a parcela do valor da venda que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
  • b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela que exceder o valor líquido de aquisição do bem. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, § 2º)

Incidência do IBS

Aquisições entre 1º.07.2024 e 31.12.2032

As alíquotas previstas neste texto somente se aplicam na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados desde que:

  • a) o bem tenha sido adquirido até 31.12.2032; e
  • b) a aquisição do bem tenha sofrido a incidência do ICMS com alíquota nominal positiva. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, § 3º)

Aquisições a partir de 01.01.2029

A alíquota do IBS incidente sobre a venda de máquinas, veículos e equipamentos usados:

  • a) fica reduzida a zero, para a parcela do valor da venda que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem multiplicado por: a.1) 1, no caso de bens adquiridos até 31.12.2028; a.2) 0,9, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2029; a.3) 0,8, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2030; a.4) 0,7, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2031; a.5) 0,6, no caso de bens adquiridos no ano-calendário de 2032; e
  • b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela do valor da venda que exceder o valor líquido de aquisição, apurado após os ajustes previstos no subtópico 1.3.2 deste texto.

Notas:

Na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados:

  • a) em relação à CBS: observar o disposto no § 3º do art. 380 desta Lei Complementar (o qual dispõe que “na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas”); e
  • b) em relação ao ICMS: observar o disposto no inciso V do § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (o qual dispõe que “na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio”). (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, §§ 4º e 5º)

Custo líquido de aquisição

Adquiridos até 31.12.2026

Considera-se custo líquido de aquisição o montante correspondente à diferença entre:

  • a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e
  • b) o ICMS, o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na aquisição do bem registrado na nota fiscal. (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, § 6º, I, “a” e “b”)

Adquiridos de 1º.01.2027 a 31.12.2032

Considera-se custo líquido de aquisição o valor da base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrado na nota fiscal.

Notas:

  1. Caso não haja informação sobre o valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o custo de aquisição do bem constante da nota fiscal.
  2. Também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo intangível ou financeiro.”

Fundamentação

  • (Lei Complementar nº 214/2025, art. 406, §§ 6º, II; 7º e 8º)
  • Legislação Referenciada
  • Lei Complementar nº 214/2025
  • Lei Complementar nº 87/1996

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