Estão reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação dos seguintes bens de capital listados em regulamento:
- a) tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS;
- b) veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte do IBS e da CBS ou que seja inscrito como microempreendedor individual (MEI).
Nota
Não são contribuintes do IBS e da CBS:
- a) o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário; e
- b) o produtor rural integrado, assim considerado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
Fundamentação: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 110 e 164, caput e § 1º











