Emissão de documento fiscal testando IBS e CBS em 2026

Empresas do Simples Nacional estão obrigadas?

A lei Complementar nº 214/2025 em seu art. 348, menciona expressamente que as empresas do Simples Nacional não farão parte do período de teste do Imposto sobre bens e serviços (IBS) e da Contribuição Social Sobre Bens e Serviços (CBS) em 2026. Porém, há um conflito em torno do Código de Regime Tributário – CRT 2 (Simples Nacional com excesso de sublimite), vamos entender?

Quais são os regimes tributários que aparecem para o contribuinte optar na emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e)?  

  • 1 = Simples Nacional.
  • 2 = Simples Nacional, excesso sublimite de receita bruta.
  • 3 = Regime Normal. (v2.0)
  • 4 = Microempreendedor Individual (MEI)

Quais destes regimes estão dispensados do período de teste efetivamente?  

Nas primeiras Notas Técnicas encontramos que a dispensa se aplicava apenas aos seguintes CRT:

  • 1 = Simples Nacional.
  • 4 = Microempreendedor Individual (MEI)

Ou seja, deixando claro que o CRT 2 (Simples Com excesso de sublimite) deveria testar IBS e CBS em 2026. O que nos parecia curioso, já que o excesso de sublimite se refere especificamente ao ICMS, que será substituído pelo IBS, e não a CBS. Porém, a versão 1.06 da Nota Técnica 2025.001, publicada em 18.07.2025, mudou está orientação, gerando certa confusão.

Vejamos:  

O ideal era que as regras comuns de emissão do documento fiscal fossem publicadas ao mesmo tempo em relação a todas as Notas Técnicas e em sintonia, mas neste caso isso não ocorreu.

Na Nota Técnica NF-e/ NFC-e 2025.002, versão 1.10, consta que o CRT 2 deve testar em 2026, já as Notas Técnicas de CT-e, BP-e, NF3e e NFCom, trouxeram novo entendimento, dispensando de testar o CRT 2 em 2026, o que nos parece mais coerente.

Alerta!

O problema é que as adequações das Notas Técnicas não estão em sintonia de tempo, a Nota Técnica relativa à NF-e/NFC-e, ainda não foi alterada com esta novidade. A dica é ficar atento a possíveis mudanças no mesmo sentido da versão 1.06 das Notas Técnicas nº 2025.001.

 

Fundamentação: Lei Complementar nº 214/2025, art. 348.

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