Os créditos de PIS/Pasep e Cofins que, em 31 de dezembro de 2026, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal não serão perdidos. A partir de 1º de janeiro de 2027, eles continuarão como créditos presumidos da CBS, pelo período remanescente e segundo a legislação vigente na data de extinção das contribuições, inclusive quanto à alíquota aplicável. Se o bem for alienado antes do fim da apropriação, as parcelas futuras deixam de ser admitidas.
Essa é uma regra de transição prevista no art. 380 da Lei Complementar nº 214/2025 e reproduzida no art. 604 do Decreto nº 12.955/2026. Ela não significa que todo ativo adquirido sob o novo sistema gerará crédito de CBS pela depreciação.
Para bens de capital adquiridos a partir de 2027 por contribuinte no regime regular, a regra geral é diferente: a LC nº 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS, observados os requisitos dos arts. 47 a 56, como documento fiscal eletrônico idôneo e as condições de extinção do débito. Para compreender a mudança em conjunto, consulte também o conteúdo da Econet sobre a transição do PIS e da Cofins para a CBS.
Entenda a regra em poucas palavras
Regra central: O art. 380 preserva créditos antigos de PIS/Pasep e Cofins que ainda estejam em curso — ou aguardando requisito para começar — na data de extinção das contribuições. A partir de 2027, eles passam a ser apropriados como créditos presumidos da CBS, sem alterar a sistemática original de cálculo.
- Data de corte: 31 de dezembro de 2026.
- Natureza a partir de 2027: crédito presumido da CBS.
- Cálculo: mesmas regras e alíquota aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins na data da extinção.
- Escrituração indicada pela Receita Federal: EFD-Contribuições, registros F120 e F130.
- Alienação antecipada: as parcelas ainda não apropriadas deixam de gerar crédito a partir da venda.
- Novos bens de capital: seguem, em regra, o crédito integral e imediato do regime regular da CBS, e não o art. 380.
Quem pode manter o crédito presumido da CBS?
A continuidade alcança pessoas jurídicas que tenham créditos válidos de PIS/Pasep e Cofins vinculados ao regime não cumulativo ou misto e que, na data de extinção das contribuições, estejam em uma das seguintes situações:
- apropriando créditos com base na depreciação ou amortização contabilizada mensalmente;
- apropriando créditos por quota mensal, como 1/48, 1/24, 1/12 ou 1/6, conforme a hipótese legal;
- aguardando o cumprimento de requisito para iniciar a apropriação no dia imediatamente anterior à extinção do PIS/Pasep e da Cofins.
O simples fato de a empresa apurar o IRPJ pelo Lucro Real não é, isoladamente, a regra jurídica do art. 380. O ponto decisivo é existir um crédito de PIS/Pasep e Cofins permitido pela legislação aplicável e enquadrado em uma das modalidades expressamente preservadas.
Quais modalidades de crédito estão abrangidas?
O art. 380 lista as bases legais que continuam produzindo efeitos para as parcelas remanescentes. O quadro abaixo consolida as principais situações:
| Modalidade vigente até 31/12/2026 | Base legal preservada | Tratamento na transição para a CBS |
|---|---|---|
| Depreciação ou amortização mensal de máquinas, equipamentos, edificações, benfeitorias e intangíveis elegíveis. | Leis nº 10.637/2002, art. 3º, § 1º, III, e nº 10.833/2003, art. 3º, § 1º, III. | Continua sobre o encargo mensal, com a alíquota de PIS/Cofins aplicável em 31/12/2026. No regime não cumulativo padrão do mercado interno, a soma é 9,25%, ressalvados tratamentos específicos. |
| Máquinas e equipamentos pelo método opcional de 1/48 do valor de aquisição. | Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 14, combinado com o art. 15, II. | As quotas remanescentes seguem como crédito presumido da CBS, pelo mesmo método e alíquota aplicável. |
| Edificações novas, adquiridas ou construídas, pelo método de 1/24, observados os requisitos legais. | Lei nº 11.488/2007, art. 6º. | As parcelas restantes continuam na CBS. Devem ser preservados os critérios de custo, início e exclusões previstos na legislação original. |
| Embalagens de vidro retornáveis classificadas no código NCM 7010.90.21. | Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 16, combinado com o art. 15, II. | Continuidade em 1/12 ou, quando aplicável o regime especial, em 1/6, respeitada a opção originalmente adotada. |
| Infraestrutura em contratos de concessão registrada como ativo intangível ou ativo financeiro. | Leis nº 10.637/2002, art. 3º, § 21, e nº 10.833/2003, art. 3º, § 29. | No intangível, o crédito acompanha a amortização; no ativo financeiro, acompanha a proporção do recebimento. |
| Ativos importados: depreciação/amortização mensal ou opção de 1/48 para máquinas e equipamentos. | Lei nº 10.865/2004, art. 15, §§ 4º e 7º. | Aplicam-se as alíquotas que formaram o crédito de PIS/Cofins-Importação efetivamente pago. A regra geral para bens é 2,10% + 9,65%, mas há alíquotas específicas e o adicional da Cofins-Importação não gera crédito. |
Base normativa do quadro: Lei nº 10.637/2002; Lei nº 10.833/2003; Lei nº 10.865/2004; e Lei nº 11.488/2007.
Como calcular o crédito a partir de 2027?
O cálculo não usa a nova alíquota geral da CBS. A empresa deve continuar aplicando a sistemática e a alíquota de PIS/Pasep e Cofins vigentes em 31/12/2026 para o crédito específico.
Fórmula geral: Crédito mensal de transição = base mensal prevista na sistemática original × alíquota creditável de PIS/Pasep e Cofins aplicável em 31/12/2026.
No mercado interno, a alíquota padrão do regime não cumulativo corresponde, em regra, a 1,65% de PIS/Pasep e 7,60% de Cofins, totalizando 9,25%. Esse percentual não deve ser aplicado automaticamente quando houver regime, produto ou alíquota específica.
Nas importações, a Lei nº 10.865/2004 usa as alíquotas aplicáveis à operação e as contribuições efetivamente pagas. Para bens sujeitos à regra geral, a soma é 11,75% (2,10% de PIS/Pasep-Importação e 9,65% de Cofins-Importação). Produtos com alíquotas próprias exigem cálculo específico, e o adicional da Cofins-Importação não integra o crédito.
Exemplo de apropriação em 1/48
Considere, apenas para fins didáticos, uma máquina adquirida no mercado interno por R$ 480.000,00, com opção válida de apropriação em 48 meses e aplicação da alíquota padrão de 9,25%:
- Base mensal: R$ 480.000,00 ÷ 48 = R$ 10.000,00.
- Crédito mensal: R$ 10.000,00 × 9,25% = R$ 925,00.
- Se 20 parcelas tiverem sido apropriadas até dezembro de 2026, as 28 parcelas restantes continuarão como créditos presumidos da CBS.
- Se a máquina for alienada antes do encerramento, as parcelas futuras deixam de ser apropriadas a partir da data da alienação.
O exemplo não substitui a validação do custo creditável, da opção adotada, da documentação e de eventual tratamento específico aplicável ao bem.
Como escriturar na EFD-Contribuições?
A orientação operacional divulgada pela Receita Federal indica que os créditos contábeis de transição do art. 604 do Regulamento da CBS devem continuar na EFD-Contribuições, pelos registros F120 e F130, conforme a sistemática original de apropriação. O material também classifica o crédito presumido como ressarcível, observadas as condições legais.
Assim, a afirmação de que ainda não existia orientação técnica sobre a obrigação acessória não é mais atual. A empresa já pode preparar seus controles, sem deixar de acompanhar futuras versões do leiaute, do PVA e dos atos complementares da RFB.
O controle interno deve permitir identificar, no mínimo:
- o bem, o documento de aquisição ou importação e a data de incorporação ao ativo;
- a modalidade de crédito adotada: depreciação, amortização, 1/48, 1/24, 1/12, 1/6 ou regra de concessão;
- a base de cálculo, a alíquota e a fundamentação legal;
- as parcelas já apropriadas até dezembro de 2026 e o saldo remanescente;
- os ativos que ainda aguardavam requisito para iniciar a apropriação;
- a data de baixa ou alienação, para bloquear parcelas futuras;
- a conciliação entre EFD-Contribuições, razão contábil e controles do ativo imobilizado.
Essa conferência deve ser integrada à revisão mais ampla dos créditos de PIS/Cofins na transição para a CBS, especialmente para garantir coerência entre saldo, documentação e escrituração de dezembro de 2026.
O que acontece se o bem for vendido?
Se o bem que gera crédito parcelado for alienado antes de concluída a apropriação, o § 3º do art. 380 determina que as parcelas ainda não apropriadas deixam de ser admitidas a partir da data da alienação. Por isso, o cadastro do ativo e a EFD-Contribuições precisam estar conectados ao processo de baixa patrimonial.
A regra trata das parcelas futuras do crédito de transição. Outros efeitos fiscais da alienação devem ser examinados conforme a legislação aplicável à operação concreta.
O art. 380 vale para bens adquiridos a partir de 2027?
Não como regra geral. O art. 380 existe para preservar créditos de PIS/Pasep e Cofins constituídos ou em formação antes da extinção dessas contribuições.
Para bens de capital adquiridos no regime regular da CBS, o art. 108 da LC nº 214/2025 assegura crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma dos arts. 47 a 56. Em outras palavras, a depreciação deixa de ser a referência geral de apropriação para novos bens de capital, embora permaneçam requisitos documentais e operacionais do novo sistema.
Checklist para o fechamento de 2026
- Inventariar todos os bens e intangíveis com créditos de PIS/Pasep e Cofins em curso.
- Segregar os créditos por modalidade: depreciação, amortização, 1/48, 1/24, 1/12, 1/6, concessão ou importação.
- Validar se o bem atendia aos requisitos de uso, destinação e documentação da legislação original.
- Confirmar a alíquota aplicável a cada crédito, sem presumir 9,25% ou 11,75% em operações especiais.
- Recalcular parcelas apropriadas e saldo remanescente em 31/12/2026.
- Mapear créditos aguardando requisito para início da apropriação.
- Conciliar registros F120 e F130 com contabilidade e controle patrimonial.
- Criar trava para interromper parcelas após alienação ou baixa do bem.
- Guardar memória de cálculo, documentos fiscais e fundamento legal de cada ativo.
- Acompanhar atos, leiautes e versões do PVA publicados pela Receita Federal.
Perguntas frequentes
O crédito será recalculado pela alíquota nova da CBS?
Não. O art. 380 determina a aplicação da legislação vigente na data de extinção do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive quanto à alíquota. A alíquota padrão de 9,25% é uma referência para o regime não cumulativo comum do mercado interno, mas exceções devem ser preservadas.
Estar no Lucro Real é suficiente para ter o crédito?
Não de forma isolada. Embora muitas pessoas jurídicas do Lucro Real estejam no regime não cumulativo, o direito depende do enquadramento do crédito de PIS/Pasep e Cofins, da destinação do ativo e dos demais requisitos da legislação aplicável.
Ativos importados também entram na transição?
Sim, nas hipóteses dos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004. Devem ser usadas as alíquotas creditáveis da importação efetivamente paga, sem crédito sobre o adicional da Cofins-Importação.
O crédito pode ser ressarcido?
A Receita Federal apresenta o crédito presumido do art. 604 como ressarcível. A efetiva utilização depende das condições do art. 378 da LC nº 214/2025, da natureza do crédito e dos procedimentos definidos pela RFB.
Existe prazo para utilizar o crédito?
Sim. O art. 383 da LC nº 214/2025 estabelece que o direito de utilização dos créditos dos arts. 379 a 381 se extingue em cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que o crédito tiver sido apropriado. Esse prazo não se confunde com o cronograma remanescente de apropriação das parcelas.
O que ocorre com as parcelas após a venda do bem?
As parcelas ainda não apropriadas deixam de gerar crédito a partir da data da alienação. O controle patrimonial deve alimentar a escrituração para evitar apropriação indevida.
Novas aquisições de ativo imobilizado usarão depreciação para gerar CBS?
Em regra, não. Para bens de capital adquiridos sob o regime regular, a LC nº 214/2025 prevê crédito integral e imediato de IBS e CBS, observados os requisitos legais do novo sistema.
Como o contribuinte deve agir
A preservação dos créditos evita a perda automática do direito na transição, mas não dispensa comprovação. Antes do fechamento de dezembro de 2026, a empresa deve revisar a elegibilidade de cada ativo, a opção de apropriação, as alíquotas, as parcelas já utilizadas, o saldo remanescente e a consistência dos registros F120 e F130.
O principal cuidado é não misturar dois tratamentos: créditos antigos parcelados continuam como créditos presumidos da CBS; novos bens de capital seguem o regime regular de crédito integral e imediato. Essa separação deve aparecer nos sistemas, na contabilidade, na EFD-Contribuições e nas memórias de cálculo.
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A transição dos créditos de PIS e Cofins para a CBS exige um mapeamento rigoroso do ativo imobilizado para evitar perdas e garantir o aproveitamento correto dos saldos remanescentes.











