Contrato de seguro agrícola se submete às regras do CDC, decide STJ

Inversão do ônus Contrato de seguro agrícola se submete às regras do CDC, decide STJ noticia conjur

Em contratos de seguro agrícola, o segurado é o destinatário final da relação, cabendo, portanto, a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.

Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de uma seguradora contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao aplicar o CDC ao caso, inverteu o ônus da prova em benefício de um agricultor.

No caso concreto, o segurado perdeu parte de sua produção por causa do período de estiagem. Ele comunicou o prejuízo ao seguro, que negou o pagamento de indenização.

Segundo a empresa, a aplicação do CDC foi equivocada, uma vez que o segurado não poderia ter sido considerado “pequeno produtor rural”, por causa dos valores envolvidos na contratação do seguro (cerca de R$ 915 mil, de acordo com a seguradora).

Relação de consumo

A 3ª Turma discordou. O colegiado entendeu que há a caracterização de uma relação de consumo porque o agricultor é o destinatário final do seguro, cabendo, assim, a aplicação do código consumerista.

Prevaleceu, por unanimidade, o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. “No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva”, afirmou a ministra.

Quanto à inversão do ônus da prova, ela afirmou que o CDC prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos quando for verossímil a sua alegação de hipossuficiência.

“Na hipótese, o tribunal de origem analisou as condições técnicas e econômicas de ambas as partes, concluindo pela hipossuficiência do consumidor. Desse modo, seja diante da hipossuficiência do consumidor, seja diante da verossimilhança de suas alegações, deve ser invertido o ônus da prova, na linha do acórdão recorrido.”

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 2.165.529

 

Fonte: Conjur

Em nosso Instagram

Outras matérias da IA

Você Quer Impulsionar Seu Negócio?

Fale conosco por meio de nossa página de contato