Durante 2026, o IBS e a CBS não substituem imediatamente os tributos atuais. O valor eventualmente recolhido desses novos tributos será compensado, no mesmo período de apuração, com as contribuições PIS e Cofins:
- Ausência de recolhimento efetivo: na prática, não há exigência de pagamento do IBS e da CBS em 2026, o que faz com que a compensação com PIS e Cofins, em regra, não ocorra.
- Hipótese excepcional de compensação: a compensação somente se concretiza caso não haja destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais, situação em que a fiscalização poderá exigir o recolhimento do percentual de 1%, abrindo espaço para a compensação com PIS e Cofins.
- Dispensa condicionada ao cumprimento de obrigações acessórias: os §§ 1º e 2º do art. 348 dispensam o recolhimento do IBS e da CBS em 2026, desde que o contribuinte cumpra integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação.
- Risco de custos futuros: embora não haja desembolso financeiro imediato, eventual exigência posterior — decorrente do descumprimento das obrigações acessórias e não sanada nos prazos legais — pode atrair multa e juros sobre os valores não destacados, elevando o custo da operação.
- Foco da fiscalização em 2026: a atuação fiscal tende a se concentrar menos no recolhimento e mais na qualidade das informações prestadas, na correta escrituração, no cumprimento rigoroso das obrigações acessórias e na adequação dos processos internos.
RESSARCIMENTO
Caso o contribuinte não possua débitos suficientes para absorver integralmente os valores recolhidos de IBS e CBS, a legislação assegura duas alternativas relevantes:
- Compensação com qualquer outro tributo federal, observada a legislação aplicável; ou
- Ressarcimento em até 60 dias, mediante requerimento.
Além disso, as alíquotas previstas para 2026 não se aplicam de forma uniforme a todas as operações, afirmou Amábile Sperling em artigo publicado no Portal da Reforma Tributária.
Fonte: Portal da Reforma Tributária.











