Opinião: Cuidado com o leão: dicas do imposto de renda 2025

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Os contribuintes devem ficar atentos. Começou hoje, dia 17 de março, o período para envio da declaração de imposto de renda das pessoas físicas de 2025. O prazo final para a entrega da declaração neste ano é 30 de maio de 2025. Com isso, os contribuintes terão pouco mais de dois meses para preencher e enviar suas declarações.

Assim como nos últimos anos, os contribuintes poderão utilizar a declaração pré-preenchida. A utilização da declaração pré-preenchida facilita o preenchimento e reduz o risco de erros pelos contribuintes e, consequentemente, menor a chance de ir parar na malha fina. Mas a declaração pré-preenchida só estará disponível a partir de 1º de abril.

Ao optar pela pré-preenchida, os contribuintes não precisarão inserir as informações uma a uma na declaração, bastando confirmar as informações já constantes da declaração. Mas é importante se atentar para o fato de que os contribuintes são responsáveis pelos dados enviados. Assim, se houver inconsistências, devem alterá-la antes de enviar.

Nesse aspecto, importante que os contribuintes verifiquem se as informações constantes da declaração pré-preenchida têm respaldo documental na documentação que lhe foi fornecida, tais como extratos de rendimentos de seus empregadores e bancos, recibos de médicos e instituições de ensino etc.

Quem deve declarar?

Deve apresentar declaração o contribuinte residente no Brasil que recebeu rendimentos tributáveis, tais como salários, aposentadorias, pensões e aluguéis, superiores a R$ 33.888,00 no ano de 2024 (aproximadamente R$ 2.824,00 por mês) ou que recebeu rendimento isento, não tributado ou tributado na fonte acima de R$ 200 mil no ano.

Também deverá declarar aquele contribuinte que realizou operações em bolsa cuja some foi superior a R$ 40 mil em 2024 ou que obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos ao imposto de renda, bem assim quem obteve receita de atividade rural acima de R$ 169.440,00 no ano de 2024 ou pretenda compensar prejuízos de anos anteriores.

Deve, ainda, apresentar declaração, independentemente dos rendimentos, o contribuinte que possuir bens ou direitos de valor total acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2024, que passou à condição de residente no Brasil ou que tenha optado pela isenção de ganho de capital na venda de imóveis residenciais adquirindo outro imóvel residencial dentro de 180 dias.

Uma das novidades desse ano é que está obrigado a declarar, também, quem optou pela atualização pelo valor de mercado dos bens imóveis com alíquota reduzida de 4% no ano passado ou auferiu rendimentos de capital no exterior nas modalidades de aplicação financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.

Como funciona a declaração?

Na identificação do contribuinte, a novidade é que, a partir deste ano, quem fizer a declaração pelo “Meu Imposto de Renda” não precisará mais preencher o número do título de eleitor. Na identificação dos dependentes, deve ser informado o nome e número do CPF de cada um dos dependentes. Então, se seu filho ainda não possui número de CPF, é bom correr para obter.

Na parte dos rendimentos, os contribuintes devem informar os rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, assim como os sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, havendo uma ficha própria para cada um deles. Para tanto, deverá abrir um item para cada rendimento, indicando o CNPJ ou CPF da fonte pagadora e o respectivo valor recebido. Há ainda fichas para os pagamentos e doações efetuadas.

Já na parte destinada aos bens e direitos, os contribuintes deverão indicar o grupo e o código do bem e os valores em 31 de dezembro de 2023 e em 31 de dezembro de 2024. Estão dispensados, no entanto, os saldos de contas correntes e aplicações financeiras cujo valor não exceda a R$ 140,00, os bens móveis inferiores a R$ 5 mil (exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves) e as ações ou quotas de uma mesma empresa cujo valor de aquisição seja inferior a R$ 1 mil.

De acordo com a Receita Federal, esse ano houve uma reformulação dos códigos dos bens e direitos com a melhor descrição de alguns bens que se encontravam no código 99 (outros bens e direitos), assim como a criação de códigos específicos para determinados bens, como holdings patrimoniais, vagas de garagem etc.

Existem fichas próprias para dívidas e ônus que o contribuinte possua como, por exemplo, empréstimos e financiamentos, destacando que estão dispensados de inclusão na declaração as dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5 mil.

Melhor optar pela declaração completa ou pela simplificada?

O contribuinte pode optar entre a declaração simplificada e a declaração completa. A diferença entre elas está na forma de cálculo das deduções. Na declaração completa, o contribuinte poderá deduzir todas as despesas admitidas pela legislação. Já na simplificada, as deduções legais são substituídas por uma dedução padrão equivalente a 20% do total dos rendimentos tributáveis obtidos pelo contribuinte (limitado a R$ 16.754,34).

Vale lembrar que, ao optar pela declaração completa, o contribuinte não poderá deduzir toda e qualquer despesa para fins do imposto de renda, mas somente aquelas admitidas pela legislação, que são: as despesas com saúde, educação, previdência privada, pensão alimentícia e aquelas incorridas por profissionais liberais ou autônomos registradas no livro-caixa. No entanto, é importante prestar atenção, pois existem algumas restrições.

Por exemplo, não podem ser deduzidas despesas médicas com fins estéticos. As despesas com educação só são dedutíveis até o limite de R$ 3.561,50 por pessoa, não podendo ainda ser deduzidas despesas com cursos de idiomas, esportes, dança e gastos com material escolar e uniforme. As despesas com previdência são limitadas a 12% do imposto devido. Por sua vez, a pensão alimentícia, para ser dedutível, deverá ser fixada por decisão judicial.

Assim, caso a soma das deduções legais supere R$ 16.754,34, a melhor opção é a declaração completa. Mas, atente-se: optando pela declaração completa, o contribuinte deve manter os comprovantes dos gastos, caso caia na malha fina, porque a Receita Federal pode pedi-los. Do contrário, aquela despesa poderá ser desconsiderada pela autoridade fiscal, o que acarretará não somente a cobrança do tributo, como também o pagamento de multa e juros.

Em conclusão, a vantajosidade da opção por uma ou outra modalidade de declaração dependerá das circunstâncias de cada contribuinte. É importante que, antes de enviar a declaração, o contribuinte lance todas as despesas e faça o comparativo do valor a pagar no campo “opção pela tributação”, para saber qual a modalidade de declaração é mais vantajosa no seu caso.

Dicas importantes

Outra novidade anunciada para a declaração de imposto de renda desse ano é que o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida e optar por receber a restituição via Pix terá preferência nas restituições, após as prioridades determinadas por lei. A Receita Federal também costuma priorizar a restituição para quem enviar a declaração primeiro.

Mas não precisa sair correndo para enviar a declaração. Preencha-a com atenção. O recebimento antecipado da restituição não compensa a perda de uma dedução que o contribuinte, na pressa, esqueceu de incluir, nem a multa por não declarar um rendimento. Por isso, vale a pena esperar até dia 1º de abril para que possa conferir as informações da declaração da pré-preenchida e verificar se não está esquecendo nada.

Por fim, não deixe de enviar sua declaração até o dia 30 de maio. Quem perder o prazo, está sujeito ao pagamento de multa de 1% ao mês do valor do imposto devido (com mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%). Havendo dúvidas, consulte as perguntas e respostas da Receita Federal. Lá você encontra diversas informações que podem auxiliar o preenchimento da sua declaração.

 

Fonte: tributario

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