Prazo para aproveitamento de créditos habilitados: nova arbitrariedade gera insegurança

receita federal conjur imagem Prazo para aproveitamento de créditos Marcelo Camargo Agencia Brasil cnn

No último mês, muitas empresas detentoras de créditos habilitados na Receita Federal foram surpreendidas pelo impedimento no e-CAC para a transmissão de DComp Web. A mensagem apontada pelo sistema sinaliza que a transmissão não teria sido concluída, sob a justificativa de que “para este crédito, já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação”.

Os créditos são oriundos de decisão judicial terminativa, cujo trânsito em julgado deu-se há mais de cinco anos. Além de uma grande surpresa para os contribuintes, o impedimento repentino também gerou insegurança. Afinal, qual seria o fundamento jurídico da Receita Federal para impedir compensações e a fruição do direito?

Argumentos

Em nota fornecida ao jornal Valor Econômico, a Receita Federal alegou que o impedimento encontraria amparo no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como no artigo 106, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Entretanto, tais dispositivos guardam relação com o quinquênio prescricional para a transmissão da primeira DComp — e não com o esgotamento do crédito habilitado.

Inobstante, a RFB também tem utilizado como fundamento a Solução de Consulta Cosit nº 239/2019, na qual ficou consignado que o prazo para que o contribuinte exerça a faculdade de apresentar a declaração de compensação é de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Contudo, perceba-se, não há nenhum apontamento que indique que os créditos devem ser esgotados em determinado prazo.

Não bastassem esses arbitrários e frágeis argumentos, também estão sendo suscitadas questões atinentes à Medida Provisória nº 1.202/2023, convertida na Lei nº 14.873/2024 e regulamentada pela Portaria Normativa MF nº 14/2024. Segundo informações prestadas no Mandado de Segurança nº 5007583-66.2024.4.04.7208, o delegado da Receita afirmou que, com a fixação na citada lei do limite mensal para a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, somente os créditos superiores a dez milhões poderiam ser compensados em prazo maior do que a cinco anos.A Receita ainda menciona em sua página de Perguntas e Respostas online sobre a Lei nº 14.873/2024, alegando que os esclarecimentos necessários sobre o dispositivo teriam sido devidamente prestados aos contribuintes.

Via do mandado de segurança

A verdade é que a Receita está se valendo de normas que não guardam relação nenhuma com o suposto impedimento à transmissão das compensações. Não se pode admitir que o Fisco altere as regras de uso dos créditos tributários para promover o aumento da arrecadação, diante da dificuldade de alcançar a meta e zerar o déficit nas contas públicas, sem utilizar-se da via legislativa adequada, sob pena de afronta à segurança jurídica e à legalidade tributária.

A única saída que se mostra aos contribuintes para driblar esse impasse é amparar-se no Poder Judiciário, por meio da impetração de mandado de segurança. Em outras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que, uma vez iniciada a compensação, não há prazo máximo à sua finalização (STJ — REsp: 1.825.358 SC 2019/0198202-9, relator: ministro Gurgel de Faria, data de publicação: DJ 25/2/2022), entendimento este que está sendo seguido pelos tribunais federais para a resolução do debate em tela.

Fonte: Conjur

imagem destaque: Superintendência da Receita Federal, em Brasília
Marcelo Camargo – 20.fev.2020/Agência Brasil – CNN

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