Esta Tabela Progressiva Mensal é aplicável a partir de maio/2025, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (Carnê-leão) e para fins de retenção na fonte pela prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica (Lei nº 11.482/2007 , art. 1º , XII, Medida Provisória nº 1.294/2025 , art. 1º ):
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir
do IR (R$) |
Até 2.428,80
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Zero
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Zero
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De 2.428,81 a 2.826,65
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7,5
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182,16
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De 2.826,66 até 3.751,05
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15
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394,16
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De 3.751,06 até 4.664,68
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22,5
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675,49
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Acima de 4.664,68
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27,5
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908,73
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Dedução por dependente: R$ 189,59
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Nota
Alternativamente às deduções legais, poderá ser utilizado um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.428,80 x 25% = R$ 607,20), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.