A palavra diferimento deriva do verbo diferir, que segundo o vernáculo, significa adiar, retardar, prorrogar. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu o diferimento do recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com os insumos agropecuários e aquícolas constantes no Anexo IX.
OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM DIFERIMENTO
Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214/2025:
- a) fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para:
a.1) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
a.2) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, art.168; e
- b) importação realizada por:
b.1) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e
b.2) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, art. 168.
Nota
O diferimento aplicado no fornecimento ou na importação de insumos agropecuários ou aquícolas, de que tratam as letras “a.2” e “b.2”, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pela Lei Complementar nº 214/2025, art. 168.
Fundamentação: Lei Complementar nº 214/2025, art. 138, §§ 1º e 2º..
Revisão da lista de insumos agropecuários e aquícolas
O Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, sem prejuízo da avaliação quinquenal, revisarão, a cada 120 dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214/2025, tão somente para inclusão de insumos que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.
Fundamentação: Lei Complementar nº 214/2025, art. 138, § 10











