Disposições comuns dos Regimes Diferenciados

A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que determinados setores da economia

terão tratamento diferenciado, com a aplicação de alíquotas reduzidas e a concessão de crédito presumido para o IBS e a CBS.

Nesse sentido, foi disciplinado que os regimes diferenciados deverão ser aplicados de maneira uniforme em todo território nacional, ou seja, não poderá haver diferenciação na concessão do regime diferenciado em razão da localidade.

Podemos citar, por exemplo, que um escritório de advocacia estabelecido no Estado de São Paulo terá a mesma redução de alíquotas que um escritório de advocacia  estabelecido no Estado de Pernambuco.

Além disso, a  Lei  Complementar  nº  214 / 2025 tratou de estabelecer como regra a

necessidade de ajuste nas alíquotas de referência do IBS e da CBS visando reequilibrar a arrecadação, sempre que novas reduções ou créditos presumidos forem atribuídas a um setor específico, mercadorias ou serviços.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 126, caput)

 

Alíquota Reduzida

Conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, ficam estabelecidas as seguintes reduções de alíquotas para o IBS e a CBS:

  • a) redução de alíquota a zero;
  • b) redução de alíquota em 30%; e
  • c) redução de alíquota em 60%.

Cumpre ressaltar que as reduções de alíquotas aqui mencionadas, serão aplicadas sobre as alíquotas padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 126, § 4º)

 

 Crédito presumido

A Lei Complementar nº 214/2025 determina que a apropriação dos créditos presumidos em face da concessão de regime diferenciado, fica condicionada:

  • a) à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor; e
  • b) ao efetivo pagamento ao fornecedor.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 126, § 5º)

 

Importação de bens e serviços

Os regimes diferenciados podem ser aplicados, no que couber, na importação de bens e serviços desde que atendam aos requisitos próprios fixados para sua concessão.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 126, § 1º)

 

Alteração dos regimes diferenciados

A Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que as alterações nas operações com

bens ou serviços abrangidos pelos regimes diferenciados, mediante acréscimo, exclusão ou substituição somente poderão entrar em vigor após o cumprimento das exigências fixadas no art. 156-A, §§ 9º e 11 da Constituição Federal, conforme transcrito a seguir:

Art. 156-A Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

(…)

  • 9º Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto:

I – deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar;

II – somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo.

(…)

  • 11. Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII.

 

Nota

As regras aqui fixadas para efetivação das alterações nos regimes diferenciados, não se aplicam às revisões a cada 120 dias da lista de dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, de composições para nutrição, insumos agropecuários e aquícolas, quando inexistentes na data da revisão anterior, bem como à lista de medicamentos revisadas anualmente, cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED, e desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02 ponto percentual da alíquota de referência da CBS, da alíquota de referência estadual do IBS ou da alíquota de referência municipal do IBS.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 126, §§ 2º e 3º)

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