A harmonização dos documentos fiscais exige distinguir a produção de efeitos do Ajuste, a obrigatoriedade a partir de 2027 e os cronogramas técnicos da NF-e.
A convivência entre ICMS, IBS e CBS em 2026 trouxe uma dificuldade prática: como documentar um mesmo negócio quando os tributos possuem regras e momentos de reconhecimento diferentes? A resposta passa pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, que estabelece procedimentos para quatro situações específicas, e pelas alterações publicadas ao longo de 2026.
O Ajuste SINIEF nº 27/2026 acrescentou a cláusula quinta-A, fixando a obrigatoriedade de observância do Ajuste 49/2025 em 1º de janeiro de 2027. Isso não significa que todas as obrigações relacionadas ao IBS e à CBS tenham sido adiadas para essa data.
Também é necessário trabalhar com o texto atualizado: o Ajuste SINIEF nº 34/2026, publicado em setembro, modificou os procedimentos de retorno por recusa na entrega. Por isso, uma implementação baseada apenas na redação original ou na alteração de agosto pode ficar incompleta.
Neste artigo, examinamos os prazos, os pagamentos antecipados, a possível coexistência de documentos e os cuidados com perdas, reduções e retornos de mercadorias, com foco na preparação dos processos fiscais.
1. O que significa harmonizar ICMS, IBS e CBS?
A harmonização aqui discutida é, sobretudo, documental e operacional. O objetivo é compatibilizar informações e procedimentos de emissão da NF-e em situações que precisam ser representadas para os tributos antigos e para o novo sistema.
Isso não unifica automaticamente as bases de cálculo, as alíquotas ou os direitos a crédito. Tampouco extingue o ICMS em 2026. A empresa continua precisando verificar o tratamento de cada tributo e a legislação aplicável à operação.
Um exemplo é o pagamento recebido antes da entrega. A documentação do adiantamento para IBS/CBS não deve ser confundida com a nota que acompanha a saída física da mercadoria e registra o ICMS quando devido. Mesmo quando o procedimento integra informações, cada etapa do negócio continua precisando ser identificada.
O trabalho começa, portanto, pelo evento econômico: houve pagamento, saída, perda, redução ou recusa? Só depois se escolhem a finalidade da NF-e e os demais campos.
2. Quais são as quatro situações abrangidas?
A cláusula primeira do Ajuste 49/2025 delimita seu alcance:
| Situação | Questão que o processo fiscal precisa resolver |
|---|---|
| Venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial | Relacionar os valores recebidos antes do fornecimento com a documentação da entrega. |
| Perda de mercadoria em estoque | Documentar extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo e avaliar os ajustes tributários. |
| Redução de valores ou quantidades sem possibilidade de cancelar a NF-e de saída | Identificar e documentar a parcela a reduzir em relação à nota original. |
| Retorno por recusa na entrega ou não localização do destinatário | Distinguir recusa total, recusa parcial e entrega frustrada, com seus respectivos documentos. |
O Ajuste não deve ser transformado em uma regra genérica para qualquer correção fiscal. Uma diferença de preço para maior, por exemplo, não é o mesmo evento de uma redução de valores. A classificação correta evita escolher um documento apenas porque o sistema permite sua emissão.
3. Produção de efeitos e obrigatoriedade são datas diferentes
A leitura conjunta das cláusulas quinta-A e sexta exige separar os marcos:
| Data | Significado |
|---|---|
| 3 de agosto de 2026 | Data de produção de efeitos prevista na cláusula sexta do Ajuste 49/2025, conforme sua redação atual. |
| 14 de agosto de 2026 | Publicação e entrada em vigor do Ajuste 27/2026, que acrescentou a cláusula de obrigatoriedade. |
| 14 de setembro de 2026 | Publicação do Ajuste 34/2026, com nova disciplina dos retornos por recusa. |
| 1º de janeiro de 2027 | Início da obrigatoriedade de seguir o Ajuste 49/2025, nos termos da cláusula quinta-A. |
Em 2026, a antecipação do modelo harmonizado precisa ser avaliada com a legislação estadual e as condições do ambiente autorizador. A data de produção de efeitos não demonstra, sozinha, que todos os sistemas já aceitam todas as combinações de campos.
Para quem pretende adotar o procedimento somente em janeiro de 2027, o período anterior deve ser utilizado para definir o fluxo de transição, preparar o emissor e cumprir as obrigações que já forem exigíveis. A falta de preparação interna não altera o marco de obrigatoriedade.
4. Por que 5 de outubro não pode ser tratado como uma data geral de solução?
Há três calendários a acompanhar: o normativo, que estabelece as obrigações; o técnico, que implanta leiautes e validações; e o interno da empresa, que organiza a adaptação. Eles se relacionam, mas não são equivalentes.
O próprio Portal Nacional da NF-e oferece um exemplo dessa diferença. Em informe de 5 de outubro de 2026, comunicou o adiamento de implantações previstas para essa data em homologação — incluindo a NT 2025.002 v.1.52 — para 26 de outubro em homologação e 16 de novembro em produção.
Esse comunicado diz respeito às versões e implantações nele relacionadas. Não significa que todas as regras da NF-e foram adiadas, nem que toda rejeição será corrigida em uma única data.
Assim, uma empresa não deve planejar a emissão apenas com a expectativa de que “a partir de 5 de outubro tudo funcionará”. É preciso identificar a regra de rejeição, a versão da nota técnica, o ambiente utilizado e o cronograma específico.
Um teste aprovado em homologação também precisa ser acompanhado da conferência do comportamento em produção, respeitando as datas de implantação. A autorização técnica da nota é uma etapa da validação; a coerência fiscal e contábil continua exigindo revisão.
5. Pagamento antecipado: o que muda para IBS e CBS?
A regra dos pagamentos anteriores ao fornecimento está no art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025. Para a CBS, o art. 11 do Decreto nº 12.955/2026 disciplina as antecipações e o cálculo definitivo no fornecimento.
O ponto central é que o recebimento antecipado precisa ser considerado na apuração, ainda que a mercadoria não tenha saído. Na entrega, o sistema deve relacionar o fornecimento aos adiantamentos e calcular os efeitos definitivos conforme as regras aplicáveis.
O Manual da Plataforma CBS apresenta a nota de débito de pagamento antecipado e a vinculação com o documento de fornecimento. O controle deve impedir que a mesma parcela seja novamente tributada sem o tratamento correspondente da antecipação.
Isso exige integração entre financeiro e fiscal. Se o adiantamento for registrado apenas como entrada bancária, sem identificação do pedido, cliente e futura entrega, a emissão e a conciliação podem ficar incompletas.
Também é necessário distinguir um pagamento antecipado efetivamente relacionado ao fornecimento de outras movimentações financeiras. A natureza da entrada deve ser examinada antes de gerar automaticamente um documento fiscal.
6. Como é a NF-e de pagamento antecipado no modelo harmonizado?
A cláusula segunda do Ajuste 49/2025 estabelece os seguintes elementos, além dos demais requisitos exigidos:
| Campo ou característica | Preenchimento previsto |
|---|---|
| Finalidade — finNFe | 6 — Nota de débito. |
| Tipo de nota de débito — tpNFDebito | 06 — Pagamento antecipado. |
| Natureza da operação — natOp | “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”. |
| CFOP | 5.922 ou 6.922, conforme o caso. |
| ICMS | Sem destaque nesse documento. |
A emissão não dispensa a NF-e normal na saída efetiva, com referência à nota anterior e destaque de ICMS quando houver. O enquadramento de IBS/CBS deve refletir a operação, o produto e o regime aplicável.
Convém distinguir a natureza da operação, expressamente prevista no Ajuste, de uma observação incluída em dados adicionais. Um texto explicativo nesses dados não substitui o preenchimento correto dos campos estruturados nem a referência entre documentos.
A parametrização deve ser conferida no XML, além da visualização do DANFE. É o conjunto de informações transmitidas que precisa representar o evento corretamente.
7. Em 2026, será necessário emitir duas notas?
Enquanto a empresa ainda utiliza fluxos separados, pode ser necessário documentar o simples faturamento conforme a legislação estadual do ICMS e, em paralelo, registrar o adiantamento para IBS/CBS pelo documento cabível.
Essa possibilidade não deve ser convertida na afirmação de que toda venda para entrega futura exige sempre duas notas antes da entrega. É preciso verificar se houve antecipação de pagamento, se a nota de simples faturamento é exigida ou dispensada pela unidade federada e se o procedimento harmonizado já foi adotado de forma válida.
Uma nota destinada exclusivamente ao cumprimento de obrigação acessória do ICMS deve ser distinguida da nota que registra o débito de IBS/CBS. A equipe deve definir quais efeitos cada documento produz, para evitar duplicidade.
CST 410 e cClassTrib 410029 não são códigos de ICMS
A tabela oficial de classificação tributária de IBS/CBS associa o CST 410 à imunidade e não incidência. O cClassTrib 410029 contempla operações sem incidência de IBS/CBS alcançadas apenas por obrigação acessória do ICMS.
Esses códigos pertencem ao grupo de IBS/CBS. Não substituem o CST ou o CSOSN utilizado para o ICMS, nem devem ser aplicados automaticamente à nota que registra um adiantamento sujeito aos novos tributos.
O CFOP 5.922/6.922, isoladamente, também não define toda a tributação. A empresa precisa validar a combinação entre finalidade, tipo de nota, classificação tributária e evento efetivamente documentado.
8. Exemplo prático: venda de R$ 100 mil com duas antecipações
Considere uma venda para entrega futura de R$ 100 mil, com recebimento de R$ 40 mil em outubro, mais R$ 30 mil antes da entrega e saldo de R$ 30 mil no fornecimento. O exemplo serve para organizar o controle documental, sem calcular imposto.
| Etapa | Valor financeiro | Conferência necessária |
|---|---|---|
| Primeira antecipação | R$ 40.000 | Identificar o recebimento e o documento relativo à parcela antecipada. |
| Segunda antecipação | R$ 30.000 | Manter a vinculação com a mesma venda e controlar o total já antecipado. |
| Fornecimento | Operação de R$ 100.000; saldo financeiro de R$ 30.000 | Emitir a documentação da saída e conciliar os R$ 70.000 antecipados com a apuração definitiva. |
O saldo financeiro de R$ 30 mil não deve ser confundido com o valor total do fornecimento. A apuração definitiva considera as regras da operação e o tratamento das antecipações; eventuais diferenças precisam ser identificadas.
Um controle útil permite responder quanto foi recebido, quais notas documentam cada parcela, quanto foi entregue e o que já foi considerado na apuração. Se houver entrega parcial, alteração contratual ou cancelamento, o fluxo precisa ser revisto para o novo fato.
Exemplo hipotético. Alíquotas, bases, reduções, regimes e regras transitórias precisam ser definidos para a operação concreta.
9. Perdas de estoque: baixa física e ajuste tributário precisam conversar
A cláusula terceira prevê nota de débito do tipo 07, com CFOP 5.927, identificação do próprio emitente e justificativa da baixa. A escrituração e o estorno do ICMS seguem a legislação da unidade federada.
Há uma atualização relevante: o Ajuste SINIEF 20/2026 modificou a previsão relativa ao ICMS, passando a indicar seu destaque quando houver. Portanto, não é correto manter como regra universal a redação original que dizia “sem destaque”.
O Manual da Plataforma CBS também relaciona a perda ao estorno dos créditos correspondentes. Na implementação, a empresa deve conciliar os efeitos fiscais com a baixa do estoque.
Isso não transforma a perda em uma venda ao consumidor. O processo deve identificar o motivo, os itens, as quantidades, os documentos de aquisição disponíveis e a forma de ajuste dos tributos. Um procedimento interno que apenas reduza a quantidade no estoque pode deixar a parte fiscal sem tratamento.
10. Redução de valores ou quantidades: quando o cancelamento não é possível
Para essa hipótese, a cláusula quarta determina a emissão, pelo remetente original, de NF-e de entrada com finalidade 5 e tipo de nota de crédito 04. Devem ser identificados o documento original, a justificativa e os valores ou quantidades a deduzir.
O CFOP deve observar a previsão do Ajuste sobre o código inverso e, na ausência dele, o de outras entradas. O Ajuste 20/2026 acrescentou a identificação do destinatário da NF-e original no grupo correspondente.
O controle deve demonstrar exatamente qual parcela está sendo reduzida. Emitir um documento pelo valor total da venda, quando o ajuste é apenas parcial, pode gerar um resultado diferente do pretendido.
Também convém separar a expressão “nota de crédito”, que identifica a finalidade documental, do direito a crédito tributário aproveitável. A emissão do documento não dispensa a verificação de seus efeitos na escrituração e na apuração.
11. Recusa na entrega: o que mudou com o Ajuste 34/2026?
A redação atual distingue quem deve emitir o documento e qual tipo utilizar:
| Ocorrência | Emitente e documento | Tipo previsto |
|---|---|---|
| Recusa total ou destinatário não localizado | Remetente original: NF-e de entrada, finalidade 5. | Nota de crédito 03. |
| Recusa parcial por destinatário não contribuinte | Remetente original: NF-e de entrada, finalidade 5. | Nota de crédito 06. |
| Recusa parcial por destinatário contribuinte | Destinatário original: NF-e de saída, finalidade 6. | Nota de débito 09. |
O Ajuste 34/2026 também disciplina as informações dos itens não entregues, a referência à nota original e o destaque de ICMS quando houver.
Na recusa total ou não localização, a cláusula quinta, § 2º, contempla eventos a cargo do destinatário e do responsável pelo transporte, conforme o caso. A manifestação escolhida deve corresponder ao fato ocorrido.
Essa disciplina exige comunicação entre faturamento, destinatário e logística. Antes de gerar uma nota automaticamente pelo retorno do veículo, é necessário saber se a recusa foi total ou parcial e qual é a condição do destinatário.
Uma devolução após recebimento também não deve ser tratada automaticamente como recusa na tentativa de entrega. A natureza real da ocorrência orienta o enquadramento.
12. Em 2026, destaque no documento significa pagamento efetivo?
O ano de 2026 possui regras próprias de transição. O Manual da Plataforma CBS informa a dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias e descreve o funcionamento do ambiente Beta e de suas simulações.
Por isso, devem ser separados o preenchimento do documento, seu processamento na apuração e uma eventual obrigação de recolher. A prorrogação da harmonização pelo Ajuste 27/2026 não é uma dispensa geral de emissão nem elimina as regras já aplicáveis aos documentos fiscais.
Na rotina da empresa, a definição do tratamento deve considerar o contribuinte, a operação, o modelo documental, as normas transitórias e o cronograma técnico. Uma parametrização destinada aos testes não deve ser confundida com autorização para omitir informações exigíveis em documentos reais.
13. Como preparar o ERP e os processos para janeiro de 2027?
A preparação pode ser organizada por tipo de ocorrência, com exemplos reais da empresa e validação conjunta das áreas responsáveis:
- Mapear as operações: listar vendas com antecipação, perdas, reduções e recusas que efetivamente acontecem no negócio.
- Definir o tratamento por unidade federada: identificar exigências de ICMS e eventuais dispensas de simples faturamento.
- Separar classificações: revisar CFOP, CST/CSOSN do ICMS e CST/cClassTrib de IBS/CBS nos respectivos grupos.
- Conferir o emissor: verificar finalidades, tipos de débito e crédito, referências e identificação das partes.
- Testar os cenários: incluir antecipações parciais, entregas fracionadas, redução parcial e recusa por contribuinte e não contribuinte.
- Conciliar os resultados: comparar XML autorizado, estoque, financeiro, escrituração e informações disponíveis na apuração.
- Registrar rejeições: guardar o código, a mensagem, a versão utilizada, o ambiente e a providência adotada.
- Planejar a entrada em operação: atribuir responsáveis, validar o calendário e treinar as equipes antes do prazo obrigatório.
O critério de sucesso não deve se limitar a “a nota foi autorizada”. O teste precisa demonstrar que o evento foi representado corretamente e que não houve duplicidade de débito, baixa indevida de estoque ou referência ao documento errado.
As empresas que decidirem antecipar a adoção devem registrar qual fluxo passou a ser utilizado. As que mantiverem procedimentos separados até o fim de 2026 precisam documentar essa decisão e organizar a mudança para evitar sobreposição entre os modelos.
O que deve orientar a harmonização em 2026?
O ponto de partida é o texto atualizado do Ajuste 49/2025, lido em conjunto com as regras dos tributos e a documentação técnica da NF-e. O prazo de janeiro de 2027 deve orientar a preparação, enquanto as obrigações já exigíveis continuam sendo verificadas.
Na prática, a empresa precisa saber qual evento ocorreu, quem emite o documento, quais valores ele representa e como será relacionado aos demais registros. Essa organização permite avançar na adaptação sem transformar datas técnicas ou códigos fiscais em regras universais.
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Fundamentação e referências
- CONFAZ — Ajuste SINIEF nº 49/2025, texto consolidado.
- CONFAZ — Ajuste SINIEF nº 27/2026: obrigatoriedade a partir de 1º/01/2027.
- CONFAZ — Ajuste SINIEF nº 20/2026: alterações sobre perdas e redução de valores.
- CONFAZ — Ajuste SINIEF nº 34/2026: procedimentos de recusa na entrega.
- Lei Complementar nº 214/2025 — regra dos pagamentos antecipados.
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS.
- Receita Federal — Manual da Plataforma CBS, versão de maio de 2026.
- Portal da Conformidade Fácil/SVRS — classificação tributária de IBS e CBS.
- Portal Nacional da NF-e — informe de 05/10/2026 sobre alteração de datas de implantação.
Material de referência inicial: IOB. Análise atualizada com fontes oficiais consultadas em 15/10/2026. Os exemplos são hipotéticos; os procedimentos de cada operação dependem do enquadramento e da legislação aplicáveis.











