Por Carlos Henrique – Consultor Tributário.
Nesta quinta-feira, dia 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o histórico julgamento do Tema 118 da repercussão geral, decidindo que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por um placar acirrado de 6 votos a 5, o Plenário da Corte firmou o entendimento de que o imposto municipal sobre serviços representa um mero ingresso de caixa transitório nas contas das empresas, e não receita ou faturamento próprios.
A decisão põe fim a um imbróglio jurídico que tramitava no STF desde 2008, consolidando o que especialistas chamam de a principal “tese filhote” da célebre “Tese do Século” (Tema 69), que retirou o ICMS da base dessas mesmas contribuições federais.
1. Fundamentação Jurídica da Decisão
O cerne do julgamento pautou-se na interpretação do artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, que autoriza a União a cobrar contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas.
Prevaleceu a vertente inaugurada pelo relator original, o Ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), cujo voto de desempate foi proferido pelo Ministro Luiz Fux. A tese jurídica fixada pelo tribunal estabelece:
“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição da República…”
A seguir estão dispostos os argumentos que dividiram o Plenário:
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Vertente Vencedora: Exclusão do ISS (6 votos) |
Vertente Vencida: Inclusão do ISS (5 votos) |
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Natureza Transitória: O valor arrecadado a título de ISS não pertence ao prestador, mas sim ao Município titular da competência tributária. |
Sistemática Diferente: O ISS difere do ICMS por não possuir o regime de não cumulatividade (créditos compensáveis nas etapas anteriores). |
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Conceito de Faturamento: Ingressos financeiros que entram no caixa apenas para repasse não constituem acréscimo patrimonial definitivo ou riqueza própria da empresa. |
Custo embutido: O repasse econômico do tributo ao consumidor final, embutido no preço do serviço, faz parte do faturamento bruto do prestador. |
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Votos: Celso de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Fux. |
Votos: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. |
2. Impactos Econômicos e Fiscais
O impacto financeiro desta decisão é monumental para as contas públicas federais. De acordo com estimativas oficiais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a derrota da União ensejará um impacto fiscal de aproximadamente R$ 35,4 bilhões.
Para o setor de serviços — que engloba hospitais, escolas, empresas de tecnologia, transportes e assistência técnica — a exclusão se converte em uma redução imediata da carga tributária corrente e em uma melhora expressiva nas margens operacionais de lucro.
3. Consequências Práticas e a Modulação de Efeitos
A fixação da tese pelo STF gera um efeito cascata imediato em milhares de processos judiciais suspensos em instâncias inferiores do país, que agora deverão obrigatoriamente seguir a linha adotada pela Suprema Corte.
Entretanto, uma definição prática crucial ficou postergada: a modulação dos efeitos temporais. A Corte definiu que esse detalhamento será analisado no julgamento de futuros embargos de declaração. O Ministro Luiz Fux propôs uma linha de corte onde os efeitos valham a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, preservando, contudo, o direito de restituição retroativa (limitada aos últimos 5 anos) para empresas que já possuíam ações judiciais ou administrativas em andamento.
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Para empresas com ações distribuídas: Há forte expectativa jurídica de que consigam reaver os valores recolhidos a maior no passado.
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Para empresas sem ações vigentes: O benefício fiscal será sentido primordialmente para o futuro, dependendo de como o colegiado desenhará o marco temporal final nos embargos.
Conclusão
A exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins no Portal do STF representa uma grande vitória para os contribuintes e chancela o princípio constitucional de que o Estado não pode tributar receitas fictícias. Embora traga alívio financeiro crucial para o setor de serviços, o resultado desafia a arrecadação da União e acentua a urgência de uma estabilização nas regras fiscais brasileiras.
Fundamentação Legal: Citada no texto











