Quais os impactos trazidos pelas novidades nos Regulamentos do IBS e da CBS para o Produtor Rural?

A publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS (Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026), trouxeram orientações essenciais para aplicação dos tributos no contexto da Reforma Tributária. Para o produtor rural, o impacto principal está no cumprimento das obrigações acessórias.

Primeiro, vamos relembrar a regra geral da Lei Complementar nº 214/2025: o produtor rural (pessoa física ou jurídica) com receita menor que R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor integrado, continuam não sendo considerados contribuintes do IBS e da CBS.

Mas atenção às novidades trazidas pelos Regulamentos:

Produtor optante pelo regime do Simples Nacional

Se o produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, for optante pelo Simples Nacional, ele somente será considerado não contribuinte do IBS, se cumprir dois requisitos:

  • 1. Ter feito a opção por apurar o IBS pelo regime regular;

  • 2. Auferir receita menor do que R$ 3,6 milhões, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, se for produtor integrado.

Sobre esta regra, por mais estranho que parece, o fato de precisar optar em ser híbrido, para depois ser considerado não contribuinte, temos o entendimento de que se trata de uma mera formalidade para que o IBS e a CBS sejam excluídos formalmente do regime simplificado. Porém, acreditamos que ainda será publicado mais detalhes sobre o tema.

Obrigatoriedade de inscrição e emissão de documento fiscal

Outra novidade importante trazida pelos regulamentos, é sobre a obrigatoriedade de inscrição e emissão de documento fiscal.

Mesmo não sendo contribuinte, o produtor rural passa a ser obrigado a emitir documento fiscal em toda venda ou prestação de serviço. E para que isso seja possível, todos os produtores rurais precisarão se registrar no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ, onde constará a condição de “não contribuinte”.

Vale destacar que a obrigatoriedade de inscrição e emissão dos documentos fiscais para o produtor rural pessoa física, passará a valer apenas em 1º.01.2027, conforme as regras da Reforma Tributária (RCBS/2026, arts. 105, § 4º-A, II e 115, § 3º, II). No entanto, pela legislação do ICMS, a emissão da NF-e já se tornou obrigatória desde janeiro de 2026 (Ajuste Sinief nº 10/2022). Portanto, a novidade para 2027 será apenas a inclusão obrigatória das informações do IBS e da CBS nos documentos.

  • – A importância do documento fiscal para o adquirente

Para o adquirente, a emissão do documento fiscal pelo produtor rural passa a ser indispensável. Isso porque o contribuinte do IBS (no regime regular) só poderá apropriar créditos presumidos se a aquisição estiver totalmente acobertada por esse documento fiscal.

(Lei Complementar nº 214/2025, art. 164; RIBS/2026, arts. 239, § 7º, 244 e 245, parágrafo único, I; RCBS/2026, arts. 239, § 7º, 244 e 245, parágrafo único, I)

Embasamento Legal

Ajuste Sinief nº 10/2022

Decreto nº 12.955/2026

Lei Complementar nº 214/2025

Resolução CGIBS nº 6/2026

Em nosso Instagram

Outras matérias da IA

Você Quer Impulsionar Seu Negócio?

Fale conosco por meio de nossa página de contato