A publicação dos Regulamentos do IBS e da CBS (Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026), trouxeram orientações essenciais para aplicação dos tributos no contexto da Reforma Tributária. Para o produtor rural, o impacto principal está no cumprimento das obrigações acessórias.
Primeiro, vamos relembrar a regra geral da Lei Complementar nº 214/2025: o produtor rural (pessoa física ou jurídica) com receita menor que R$ 3,6 milhões no ano-calendário, e o produtor integrado, continuam não sendo considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Mas atenção às novidades trazidas pelos Regulamentos:
Produtor optante pelo regime do Simples Nacional
Se o produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, for optante pelo Simples Nacional, ele somente será considerado não contribuinte do IBS, se cumprir dois requisitos:
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1. Ter feito a opção por apurar o IBS pelo regime regular;
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2. Auferir receita menor do que R$ 3,6 milhões, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, se for produtor integrado.
Sobre esta regra, por mais estranho que parece, o fato de precisar optar em ser híbrido, para depois ser considerado não contribuinte, temos o entendimento de que se trata de uma mera formalidade para que o IBS e a CBS sejam excluídos formalmente do regime simplificado. Porém, acreditamos que ainda será publicado mais detalhes sobre o tema.
Obrigatoriedade de inscrição e emissão de documento fiscal
Outra novidade importante trazida pelos regulamentos, é sobre a obrigatoriedade de inscrição e emissão de documento fiscal.
Mesmo não sendo contribuinte, o produtor rural passa a ser obrigado a emitir documento fiscal em toda venda ou prestação de serviço. E para que isso seja possível, todos os produtores rurais precisarão se registrar no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ, onde constará a condição de “não contribuinte”.
Vale destacar que a obrigatoriedade de inscrição e emissão dos documentos fiscais para o produtor rural pessoa física, passará a valer apenas em 1º.01.2027, conforme as regras da Reforma Tributária (RCBS/2026, arts. 105, § 4º-A, II e 115, § 3º, II). No entanto, pela legislação do ICMS, a emissão da NF-e já se tornou obrigatória desde janeiro de 2026 (Ajuste Sinief nº 10/2022). Portanto, a novidade para 2027 será apenas a inclusão obrigatória das informações do IBS e da CBS nos documentos.
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– A importância do documento fiscal para o adquirente
Para o adquirente, a emissão do documento fiscal pelo produtor rural passa a ser indispensável. Isso porque o contribuinte do IBS (no regime regular) só poderá apropriar créditos presumidos se a aquisição estiver totalmente acobertada por esse documento fiscal.
(Lei Complementar nº 214/2025, art. 164; RIBS/2026, arts. 239, § 7º, 244 e 245, parágrafo único, I; RCBS/2026, arts. 239, § 7º, 244 e 245, parágrafo único, I)
Embasamento Legal











