A inclusão de IBS e CBS no documento fiscal da produção rural exige atenção à base das contribuições sobre a comercialização. O total cobrado do comprador não deve ser confundido automaticamente com a receita utilizada no cálculo do Funrural.
Um artigo de Fábio Pallaretti Calcini, divulgado em 6 de novembro de 2026, defende a exclusão dos novos tributos da base do Funrural e do Senar. A análise parte das vedações constitucionais e da distinção entre receita própria e valores destinados ao Fisco. Para o setor, o debate tem aplicação concreta: influencia a configuração dos sistemas de venda, compra, retenção e escrituração.
A conclusão jurídica precisa ser acompanhada de uma definição correta do contribuinte, da contribuição e da operação. A expressão “Funrural” reúne situações que não podem ser tratadas como uma única regra indistinta.
1. O que permanece com a reforma tributária
A reforma do consumo não extingue, por si só, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização rural. O produtor e a empresa adquirente precisam acompanhar simultaneamente obrigações que têm fundamentos e métodos de apuração distintos.
Os arts. 25 e 22-A da Lei nº 8.212/1991 disciplinam, respectivamente, a contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial, e a contribuição da agroindústria abrangida pelo dispositivo. O art. 25 da Lei nº 8.870/1994 trata do empregador rural pessoa jurídica.
Antes de calcular, é necessário identificar qual dessas situações está presente e se há opção válida pela contribuição sobre a folha, quando admitida. As regras de responsabilidade pelo recolhimento também precisam ser verificadas, incluindo a sub-rogação do adquirente nas hipóteses legais.
2. Por que a Constituição é relevante para essa base
O art. 156-A, § 1º, IX, da Constituição Federal estabelece que o IBS não integra sua própria base nem a dos tributos ali enumerados, incluindo contribuições fundadas no art. 195, I, “b”. O art. 195, § 17, contém vedação correspondente para a CBS.
A tese de exclusão relaciona essas disposições ao fundamento constitucional das contribuições rurais sobre a receita. O argumento é que a proteção constitucional não se limita ao nome de uma contribuição específica: importa sua vinculação à materialidade de receita ou faturamento.
Essa leitura oferece fundamento relevante para afastar IBS e CBS da base das contribuições previdenciárias rurais abrangidas. Sua aplicação deve ser documentada conforme o enquadramento efetivo, sem apresentar o artigo de opinião como se fosse uma nova decisão administrativa ou judicial sobre todas as situações do setor.
3. O cálculo “por fora” exige separar valores
O art. 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025 determina que IBS e CBS incidentes sobre a operação não integram suas próprias bases. Isso permite distinguir o valor da operação dos montantes dos novos tributos.
Entretanto, essa regra da LC, isoladamente, não é uma disposição específica sobre a base do Funrural. A fundamentação da exclusão exige conectá-la às normas constitucionais e à legislação da contribuição examinada.
No sistema de gestão, a distinção deve aparecer de forma verificável. Campos destinados ao total do documento, ao valor dos produtos, aos tributos destacados e à base previdenciária não devem ser tratados como equivalentes apenas porque constam da mesma nota.
4. Receita própria e valores destinados ao Fisco
O art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador pelo vendedor na condição de mero depositário.
Embora inserido na legislação do Imposto de Renda, esse dispositivo é invocado como reforço interpretativo para delimitar a receita. Ele não deve ser apresentado como uma alteração expressa dos arts. 22-A ou 25 da legislação previdenciária.
Para os controles internos, a pergunta é objetiva: o valor remunera a produção comercializada ou corresponde a um tributo destacado com destinação própria? A resposta deve ser sustentada pelo documento fiscal e pelos registros da operação, e não apenas pela movimentação bancária.
5. Exemplo do impacto de uma base configurada incorretamente
Imagine, apenas para ilustrar, uma comercialização com valor da operação de R$ 100 mil e IBS e CBS destacados que somem R$ 5 mil. O documento apresentaria total de R$ 105 mil, desconsideradas outras parcelas.
Na interpretação de exclusão, os R$ 5 mil não são acrescentados à receita utilizada para a contribuição. Se o sistema adotar automaticamente o total de R$ 105 mil, criará uma diferença de base de R$ 5 mil. O efeito financeiro será essa diferença multiplicada pela alíquota efetivamente aplicável à contribuição e ao contribuinte.
Os números não representam alíquotas oficiais nem uma apuração completa. Servem para testar se o sistema consegue separar total financeiro e base tributável antes de processar operações reais.
6. Senar e segurado especial exigem fundamentação própria
O Senar não deve ser enquadrado automaticamente na mesma remissão constitucional utilizada para as contribuições do art. 195, I, “b”. A contribuição destinada ao serviço de aprendizagem rural tem fundamento próprio.
No artigo de referência, a exclusão de IBS e CBS da base do Senar é defendida pela delimitação da receita de comercialização. Já o segurado especial exige considerar o art. 195, § 8º, da Constituição. A coincidência de uma conclusão não dispensa o exame separado de seus fundamentos.
Por isso, a equipe responsável deve manter uma memória de cálculo para cada rubrica, identificando o tratamento adotado e a norma correspondente. Isso evita que uma única configuração seja aplicada a contribuições diferentes sem avaliação.
7. E quando o produtor não é contribuinte de IBS e CBS?
Os arts. 164 a 167 da LC nº 214/2025 estabelecem regras para o produtor rural não contribuinte, considerando o limite legal de receita, sua atualização, hipóteses de enquadramento e opção pelo regime regular.
A análise não pode partir apenas da existência de CPF ou CNPJ. Há produtores pessoas físicas e jurídicas sujeitos a essas disposições. Também é preciso conferir eventual opção e sua data de produção de efeitos.
Se não houver débito de IBS e CBS na operação, não se deve criar uma dedução fictícia na base previdenciária. O crédito presumido do adquirente previsto no art. 168 tem disciplina própria e não equivale a um imposto cobrado pelo produtor.
8. O que revisar nos sistemas de compra e venda
- Cadastro do fornecedor: identifique o perfil previdenciário e o enquadramento em IBS e CBS, com vigência das informações.
- Composição da nota: separe valor da operação, tributos destacados, demais parcelas e total financeiro.
- Retenções: confira a responsabilidade do adquirente e a origem da base utilizada pelo sistema.
- Escrituração: concilie documentos fiscais, registros contábeis e informações declaradas.
- Validação: teste operações com e sem débito dos novos tributos, inclusive alterações de regime.
A revisão deve envolver produtor, adquirente, contabilidade e fornecedor do sistema. Um cálculo pode estar matematicamente correto e ainda assim utilizar o campo errado como base.
9. Delimitação da base não significa restituição automática
A discussão não dispensa as contribuições rurais nem autoriza deduzir qualquer tributo indistintamente. Também não significa que todo recolhimento anterior contenha IBS ou CBS ou que exista crédito recuperável em qualquer período.
Uma revisão de pagamentos exige identificar operações, valores efetivamente incluídos, regime vigente e fundamento jurídico aplicável. Tampouco se deve transportar automaticamente a conclusão para a pergunta inversa, sobre a presença do Funrural na base dos novos tributos, que é outro objeto de análise.
O ganho imediato para a gestão está em organizar informações e validar a apuração. Separar corretamente receita, tributos e retenções permite que a transição seja acompanhada com rastreabilidade e que eventuais diferenças sejam examinadas com base em documentos concretos.
Fontes: Constituição Federal; LC nº 214/2025; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.870/1994; Decreto-Lei nº 1.598/1977. Leitura de referência: “Funrural e reforma tributária: o IBS e a CBS não integram a base de cálculo”, de Fábio Pallaretti Calcini, também disponível na APET. Redação própria com consulta às fontes em 6 de novembro de 2026.











